Classificação de mercadorias é atividade jurídica,
diz CARF

A classificação de mercadorias é atividade jurídica e deve ser feita a partir de informações técnicas de um perito que informa quais são as características e a composição da mercadoria; o especialista em classificação, então, deve classificar a mercadoria, seguindo as disposições do ordenamento jurídico. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do Carf.

No caso, foi analisado um auto de infração lavrado para exigência de IPI-Importação.

O questionamento tem por base a determinação sobre aparelhos eletrônicos. Havia dúvida de se tratarem de Receptores Decodificadores Integrados de sinais digitalizados “de vídeo” ou “de vídeo e áudio”. Segundo o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, apesar do alto valor envolvido, o processo envolve discussão jurídica de extrema simplicidade. A única controvérsia relevante que paira é sobre a correção ou não da classificação adotada.

Para Trevisan, é notório que a classificação de mercadoria que demanda atenção de especialistas na matéria. “No entanto, não se pode confundir especialistas em classificação de mercadorias com especialistas em informar o que são determinadas mercadorias (em geral, peritos). Essas duas categorias são frequentemente confundidas. O perito não tem a função de classificar mercadorias na nomenclatura. O perito tem a função de, a partir de análise da composição de determinada mercadoria, informar qual é seu nome técnico e quais são suas características. Esses aspectos são eminentemente técnicos”, avalia.

De acordo com o relator, a classificação de mercadorias tem como objetivo a uniformização internacional. “De nada adiantaria, por exemplo, pactuar alíquotas sobre o imposto de importação internacionalmente, se não fosse possível designar sobre quais produtos recai o acordo”, explica.

Para Trevisan, o Sistema Harmonizado é uma nomenclatura estruturada sistematicamente buscando assegurar a classificação uniforme de todas as mercadorias (existentes ou que ainda existirão) no comércio internacional, e compreende seis Regras Gerais Interpretativas.

A fiscalização comete dois erros básicos na atividade de classificação, prontamente percebidos pela DRJ. O primeiro, ao alicerçar­-se em decisões relativas a produtos diversos e o segundo, também perfeitamente visível, a inexplicável existência, dentro do item que a fiscalização entendeu se prestar apenas a sinais “de vídeo”, e não “de áudio e vídeo”, de um subitem que trata expressamente de “saídas de áudio””, aponta.

Acórdão n. 3401­005.797

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