O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu que os valores pagos aos administradores da empresa, a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Somente apresentando requisitos para o pagamento da PLR em relação aos segurados empregados.
Neste caso, em relação aos valores auferidos pelos empregados, pagos em desacordo com a Lei nº 10.101/2000, entendeu o Conselho que a verba integra o salário de contribuição e, portanto, estariam estão sujeitos à contribuição previdenciária.