Obrigatoriedade do registro no SISCOSERV do transporte internacional.

A Receita Federal do Brasil, através da  SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10003, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019, decidiu que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

 

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