Publicada Portaria da RFB dispondo sobre os procedimentos para representação fiscal para fins penais

14 de novembro de 2018 | Portaria nº 1.750 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publica Portaria dispondo sobre representação fiscal para fins penais referente a (i) crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social e de contrabando ou descaminho; (ii) crimes contra a Administração Pública Federal ou estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e (iii) atos de improbidade administrativa relacionados às atividades e competências da RFB. A Portaria estabelece, em relação aos fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, que a representação fiscal deve conter, além da descrição dos fatos caracterizadores do ilícito e seu enquadramento legal, a identificação das pessoas a quem se atribua a prática do delito penal e de aquelas que possam ter contribuído ou testemunhado sua prática, assim como dos gerentes ou administradores de instituições financeiras que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob informações falsas e irregulares. Demais disso, em se tratando dos fatos que configuram, em tese, crimes de contrabando ou descaminho, a representação deverá ser instruída com os documentos pertinentes à apreensão de bens sujeitos a pena de perdimento, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos em relação à representação referente a crimes contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social. Em tais casos, a Portaria estipula que as representações deverão ser encaminhadas ao órgão do MPF competente para promover a ação, mediante ofício do Auditor-Fiscal responsável, no prazo de 10 dias, contado da data (i) do encerramento do prazo legal para cobrança amigável; (ii) da decisão administrativa definitiva referente a auto de infração do qual não tenha resultado exigência de crédito tributário; (iii) da decisão definitiva do chefe da unidade que aplicou a pena de perdimento; (iv) de formalização da representação fiscal; ou (v) de exclusão da pessoa do parcelamento do crédito tributário. Após o referido encaminhamento, será divulgado no sítio eletrônico da RFB o número do processo referente à representação fiscal para fins penais, o nome e o número do CPF ou CNPJ dos responsáveis pelos fatos analisados, bem como da pessoa jurídica a eles relacionada, a tipificação legal do ilícito penal objeto da representação, bem como sua data de envio ao MPF. Noutro plano, a Portaria dispõe que a representação relativa a fatos que configurem, em tese, crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e crimes contra a Administração Pública Federal ou estrangeira, deverá ser formalizada e protocolada por servidor da RFB, no prazo de 10 dias contados da ciência do fato, após o que será encaminhada pelo titular da unidade à qual estiver vinculada ao órgão do MPF competente para promover a ação penal, no prazo de 10 dias contados da protocolização. Por fim, a Portaria estabelece que, nos casos referentes a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa relacionados às atividades e competências da RFB, a representação contendo a descrição dos fatos, o enquadramento legal e a identificação das pessoas a quem se atribua a prática, deverá ser formalizada em processo administrativo no prazo de 10 dias, a partir do término do procedimento fiscal ou, na ausência deste, da identificação dos fatos, devendo ser encaminhada, no prazo de 10 dias contado da data de sua protocolização, ao Ministério Público ou tribunal ou conselho de contas competente.

Compartilhe em suas Redes Sociais: