Publicado acórdão afirmando que planejamento tributário não pode ser desconsiderado caso não seja demonstrada a ocorrência de simulação, dolo ou fraude.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos autos do Processo Administrativo nº 11516.723043/2013-04, fixou entendimento no sentido de que a reestruturação societária visando redução de custos, seja por motivos tributários, societários, econômicos ou quaisquer outros, por si só, não permite desconsiderar a operação, caso a fiscalização não demonstre a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Segundo o Conselho, a alegação de que as operações realizadas não tiveram real propósito negocial não encontra validade no Ordenamento Jurídico, por conflitar com os princípios constitucionais da estrita legalidade e livre iniciativa, não cabendo à Administração adentrar na motivação do particular.

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