Publicado acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afirmando que a capatazia não compõe o valor aduaneiro das mercadorias, não integrando a base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos autos PAF 11128.730446/2014-56, entendeu que os valores referentes ao serviço de capatazia, por não comporem o conceito de valor aduaneiro, por força do entendimento firmado no RE 559.977/RS (repercussão geral), não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Nesse sentido, pontuaram que o valor aduaneiro é o valor da transação da mercadoria, incluindo-se custo, transporte e seguro despendidos até o porto de destino, não abrangendo os dispêndios ocorridos após a chegada ao porto de destino, como é o caso das despesas com capatazia.

 

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