Receita Federal estabelece prazos para cobrança administrativa e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União

A Receita Federal do Brasil publicou Portaria estabelecendo, em seu âmbito, os prazos para cobrança administrativa e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. A Portaria nº 447 prevê que a RFB deverá encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária ou não tributária, dentro de 90 dias contados a partir da data em que se tornarem exigíveis. Nesse sentido,  a Portaria esclarece que o prazo para encaminhamento de débitos terá como termo inicial: (i) no caso de débitos tributários constituídos por lançamento de ofício, a partir de quando esgotado o prazo de 30 dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; e (ii) no caso de débitos tributários confessados por declaração, e no caso de débitos não tributários, após o fim do prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para recolhimento de débito.  Noutro plano, a Portaria dispõe que, no caso de débito parcelado no órgão de origem, o prazo para encaminhamento de débitos à PGFN se inicia após a rescisão definitiva e que, havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo se inicia após 30 dias da ciência da decisão. Por fim, em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, o prazo para encaminhamento terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.

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