STF deve julgar hoje se incide ou não IRPJ e CSLL sobre a Selic embutida nas repetições do indébito

Imagem traz um detalhe da nota de 100 reais

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quinta-feira, dia 5 de agosto de 2021, o Recurso Extraordinário nº 1.063.187, com o tema de repercussão geral 962, que discute a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. Ou seja, quando o contribuinte recolhe indevidamente um tributo e, posteriormente, é reconhecido seu direito à restituição, que deverá ser pago pela União.

A atualização dessa repetição de indébito é feita através da taxa Selic, por ser o único índice de correção monetária e juros de mora aplicável em casos de ressarcimento de débito tributário desde o ano de 1996.

O recurso é originário do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que se manifestou pela não-incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic. Isso porque, uma vez que se trata de mera atualização monetária, não implicaria em acréscimo patrimonial e, ainda, sobre os juros de mora, em razão de seu caráter indenizatório, afastando, assim, a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

Fazenda Nacional

Ao contrário do entendimento do TRF4, a Fazenda Nacional, representada pela Procuradoria Geral (PGE), defende a incidência do IRPJ e da CSLL, sob o argumento de que a entrada destes valores representaria uma nova riqueza.

É importante lembrar que o STF já possui o entendimento acerca da não-indecência de IR sobre os juros de mora legais nos casos de pagamentos de remunerações devidas por exercício de emprego, cargo ou função, por meio do julgamento nº 855.091.

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