Foi concluído, no dia 24 de setembro, julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), de recurso extraordinário, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a Taxa Selic.
O STF definiu que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento do patrimônio do credor”.
A tese, fixada em sede repercussão geral, que gera efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, pôs fim à discussão no sentido de que os juros devidos na repetição do indébito tributário estariam ou não sujeitos ao IRPJ e à CSLL.
Como conclusão de que não se tratam de lucros cessantes, mas sim de danos emergentes, não podem incidir os referidos tributos sobre a parcela dos juros, porquanto não há acréscimo patrimonial quando restituídos ao contribuinte pela via da repetição do indébito.
Na prática, o entendimento do Supremo acaba por mudar o atual entendimento do judiciário, que era no sentido de que a correção monetária teria natureza de acréscimo patrimonial e, portanto, deveriam ser tributados.
O julgado chega num momento oportuno, em que os contribuintes estão recuperando tributos federais, a exemplo da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.