É nulo o auto de infração fundado em omissão de receita antes de decisão judicial definitiva em fase de execução.

auto de infração

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu que os valores a serem recebidos pelo contribuinte, através de processo judicial contra a União, devem ser reconhecidos como receita apenas após decisão definitiva em fase de execução. Assim, em casos de autuação com valores ainda em execução, o Conselho entendeu ausente a liquidez do auto de infração, o que impossibilita aferir o montante que será recebido pelo contribuinte, aplicando-se ao caso o disposto no ADI SRF nº 25/2003.

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