Principais julgamentos de fevereiro de 2021.

Confira os principais julgamentos de fevereiro de 2021 e fique por dentro das novidades do setor jurídico.

A seguir, você poderá analisar as principais ações ocorridas em fevereiro no nível administrativo, civil, constitucional, empresarial e internacional, como também no nível marítimo, processo civil e tributário.

 

ADMINISTRATIVO

O acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso

É possível acordo de não persecução cível (ANPC) no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

 

A Petrobras, e demais sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria, são obrigadas a fazer licitação, mas as regras do procedimento licitatório não são as da Lei 8.666/93

O regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado. Não é possível conciliar o regime previsto na Lei nº 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado, que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam. STF. Plenário. RE 441280/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).

 

CIVIL

Facebook não é obrigado a fornecer os dados de todos os usuários que compartilharam post contendo Fake News

É vedado ao provedor de aplicações de internet fornecer dados de forma indiscriminada dos usuários que tenham compartilhado determinada postagem, em pedido genérico e coletivo, sem a especificação mínima de uma conduta ilícita realizada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.859.665/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

 

Os distribuidores dos medicamentos podem repassar às drogarias e farmácias o custo das despesas referentes à tarifa de emissão do boleto bancário

É admissível o repasse da despesa relativa à tarifa de emissão de boletos bancários feito pela distribuidora de medicamentos às drogarias e farmácias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.515.640/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/09/2017. STJ. 4ª Turma. REsp 1.580.446-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

 

Em ação de extinção contratual com cláusula resolutiva, é lícito à parte lesada optar entre o cumprimento forçado ou o rompimento do contrato, desde que antes da sentença 

É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não lhe cabendo, no entanto, o direito de exercer ambas as alternativas simultaneamente. O art. 475 do Código Civil afirma que, “…a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos…” Portanto, nota-se que esse artigo dá o direito de a parte lesada optar pelo cumprimento forçado do contrato ou então pelo seu rompimento. É um ou outro (e não os dois). A escolha, uma vez feita, pode ser alterada, desde que antes da sentença. STJ. 4ª Turma. REsp 1.907.653-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

 

CONSTITUCIONAL

STF estendeu a vigência das medidas de combate à covid-19 elencadas na lei 13.979/2020 e que estavam previstas para terminar em 31/12/2020 

A prudência, sustentada nos princípios da prevenção e da precaução, aconselha que continuem em vigor as medidas excepcionais previstas nos arts. 3º ao 3º-J da Lei nº 13.979/2020, dada a continuidade da situação de emergência na área da saúde pública devido a pandemia do coronavírus. STF. Plenário. ADI 6625 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).

 

Análise da constitucionalidade da lei 9.472/97

O art. 18, I, II e III da Lei 9.472/97 é compatível com os arts. 21, XI, e 48, XII, da CF/88. A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em ordem a instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de universalização do serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com a regulamentação prevista no art. 84, IV, parte final, e VI, da Constituição Federal.

Interpretação conforme dada ao art. 19, IV e X. A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado. O art. 19, IV e X, da Lei 9.472/97, desse modo, é constitucional. Impossibilidade de a ANATEL realizar busca e apreensão (o inciso XV do art. 19 é inconstitucional). A busca e apreensão efetuada sem ordem judicial, com base apenas no poder de polícia de que é investida a ANATEL, mostra-se inconstitucional diante da violação ao disposto no princípio da inviolabilidade de domicílio, de acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Logo, o art. 19, XV, da Lei nº 9.472/97 é inconstitucional. 

Conforme interpretação do art. 22, II. A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas próprias de licitação e contratação (art. 22, II, da Lei nº 9.472/97) deve observar a estrutura normativa relativa às licitações e aos contratos, em respeito ao princípio da legalidade. É inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela Agência” contida no art. 55 da Lei. Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a criação de novas modalidades licitatórias por lei de mesma hierarquia da Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93). Portanto, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não de atos infralegais, em obediência aos artigos 21, XI, e 22, XXVII, do texto constitucional. 

De acordo com a interpretação do art. 59. A contratação, a que se refere o art. 59 da Lei nº 9.472/97, de técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de competência da ANATEL, deve observar o procedimento licitatório previsto pelas leis de regência.

 

É constitucional o Programa de Parcerias de Investimentos, instituído pela MP 727/2016, convertida na Lei nº 13.334/2016

O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) destinado à ampliação e ao fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada (MP 727/2016, convertida na Lei nº 13.334/2016) não confronta os princípios da Administração Pública e da proteção do meio ambiente e dos indígenas (art. 23, VI, art. 37, caput e art. 231, § 2º, da CF/88). STF. Plenário. ADI 5551/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/3/2021 (Info 1009).

 

Quando uma empresa que revende carros usados adquire um veículo, deverá providenciar a expedição de novo CRV, mesmo que o automóvel seja destinado a posterior revenda 

A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, mesmo quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; STJ. 1ª Turma. REsp 1.429.799/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

 

EMPRESARIAL

O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas 

Nos termos do art. 115, § 1º, da LSA, o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas à aprovação de suas contas como administrador. A aprovação das próprias contas é um típico caso de conflito formal (ou impedimento de voto), sendo vedado ao acionista administrador proferir voto acerca da regularidade de suas contas. Na hipótese, o fato de o único outro sócio da sociedade anônima fechada ter ocupado cargo de administração em parte do exercício não altera a conclusão que o sócio administrador não pode aprovar as próprias contas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.803-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

 

É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima 

O art. 1.029 do Código Civil prevê que, se a sociedade empresária for por prazo indeterminado, o sócio terá o direito de se retirar, de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a propositura de ação de dissolução parcial. Este dispositivo encontra-se no capítulo relativo às sociedades simples. Apesar disso, o STJ entende que ele é perfeitamente aplicável às sociedades limitadas. Vale ressaltar que a sociedade limitada possui regras próprias previstas nos arts. 1.052 a 1.087 do CC. 

Além disso, aplicam-se às sociedades limitadas, supletivamente, as regras da sociedade simples (arts. 997 a 1.038) ou da sociedade anônima (Lei nº 6.404/76), se o contrato social assim estipular (art. 1.053, parágrafo único, CC). Ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei nº 6.404/76 (sociedades anônimas), há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada. Assim, o fato de a sociedade limitada ser regida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas não afasta a possibilidade de retirada imotivada do sócio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.839.078/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

 

INTERNACIONAL

É proibida a expulsão caso o estrangeiro tenha filho brasileiro e ele esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, mesmo que isso tenha ocorrido após o fato instigador do ato expulsório

É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho. O Estado deve garantir a proteção especial à família e a proteção integral às crianças e aos adolescentes, sendo o convívio familiar uma das mais expressivas projeções dos direitos sociais. Além disso, a dependência econômica não é o único fator a impedir a expulsão de estrangeiros com filhos brasileiros. A dependência socioafetiva também constitui fato juridicamente relevante apto a obstar o processo expulsório. 

Nesse sentido, o art. 55, II, “a”, da Lei nº 13.445/2017 expressamente prevê que “Não se procederá à expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”.

Evidencia-se, portanto, que o próprio legislador infraconstitucional elevou a socioafetividade à condição de causa impeditiva da expulsão. STF. Plenário. RHC 123891 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23/2/2021 (Info 1007).

 

MARÍTIMO

Prazo de prescrição de 1 ano para o importador manifestar indenização do transportador marítimo em razão de extravio, perda ou avaria da carga transportada

O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de extravio, perda ou avaria de cargas transportadas por via marítima é de 1 (um) ano. Fundamento: art. 8º do Decreto-Lei nº 116/67. STJ. 3ª Turma. REsp 1.893.754/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

 

PROCESSO CIVIL

Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação, desde que cumpridos os demais requisitos do art. 942 do CPC

A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC aplica-se aos aclaratórios opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido surgido apenas nos embargos for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo). STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.158-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/08/2020 (Info 678). Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.910.317-PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

 

TRIBUTÁRIO 

ICMS integra a base de cálculo da CPRB 

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. CPRB. STF. Plenário. RE 1187264/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1048) (Info 1006).

 

Não se pode exigir que o prestador de serviços que não está localizado no Município faça, obrigatoriamente, um cadastro no órgão da administração municipal, sob pena de retenção do valor do ISS

É incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e a imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória. STF. Plenário. RE 1167509/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1020) (Info 1007).

 

Mesmo após a EC 87/2015, é necessária a edição de uma lei complementar federal para que se possa cobrar o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) 

A cobrança do diferencial de alíquota referente ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. É necessária a edição de lei complementar, disciplinando a EC 87/2015, para que os estados-membros e o Distrito Federal (DF), como destinatários de bens ou serviços, possam cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) em operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do Imposto. São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do Difal nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto. STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007). STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007).

 

Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior, enquanto não houver lei complementar nacional regulamentando a matéria

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. Art. 155 (…) III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; 

O art. 155, § 1º, III, da CF/88 estabelece que cabe à lei complementar federal (e não a leis estaduais) regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os Estados-membros/DF não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente. 

Devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, no intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais. STF. Plenário. RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) (Info 1007).

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