Solução de Consulta da RFB dispõe sobre a isenção da COFINS a associações sem fins lucrativos

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta nº 25, de 01 de fevereiro de 2019, esclarecendo que a isenção da COFINS, prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, não corresponde a uma isenção subjetiva, não alcançando a totalidade doas receitas auferidas pelas associações sem fins lucrativos. Esclareceu que são isentas da contribuição somente parte das receitas auferidas pelas entidades relacionadas no art. 13 da referida MP. Nesse contexto, a Solução esclarece que as receitas das associações dispostas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 decorrentes da venda de livros, CDs, DVDs, entre outros materiais, também não são alcançadas por essa isenção, pois, nos termos da IN SRF nº 247/2002, tais atividades não são consideradas próprias em vista de seu caráter contraprestacional. A Solução de Consulta elucidou também que as receitas financeiras auferidas por tais associações, desde que não decorram de suas atividades habituais, não integram a base de cálculo da COFINS apurada de forma cumulativa.

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