Superior Tribunal de Justiça discute a possibilidade de inscrição em Dívida Ativa da União e execução do crédito tributário antes do término do processo administrativo

Nos autos do REsp 1.626.287/PR o Superior Tribunal de Justiça discute a possibilidade, ou não, da execução do crédito tributário antes do término do processo administrativo.

O Relator do processo entendeu que, por força dos arts. 21, § 1º, e 42, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972, a decisão exarada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais pode ser cindida para que o crédito tributário seja inscrito em Dívida Ativa da União e executado judicialmente, se não houver relação de prejudicialidade entre a matéria transitada em julgado e a matéria pendente de exame definitivo na esfera administrativa, não havendo que se falar em violação ao art. 151, III, do CTN, porquanto o julgado administrativo tem caráter de definitividade e imutabilidade, de forma que afasta, inclusive, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que transitou em julgado administrativamente, correndo então prazo prescricional para a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal.

No caso concreto, o Relator cancelou a exação fiscal, uma vez que a base de cálculo do crédito tributário foi reduzida na esfera administrativa e o Fisco inscreveu em dívida ativa o montante com base nos valores originários, declarando a nulidade da totalidade da cobrança, considerando que o vício já era de conhecimento da Fazenda antes de realizar o ato administrativo de inscrição

O julgamento permanece em discussão, em virtude de pedido de vista dos autos por um dos Ministros da Turma julgadora do feito.

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