Superior Tribunal de Justiça (STJ), limita as contribuições destinadas a entidades ao Sistema S

No dia 05.03.20, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, limitou a vinte salários mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas a entidades ao Sistema S e o INCRA.

A limitação de vinte vezes o salário mínimo foi instituída em 1981, pelo art. 4º da Lei da Lei nº 6.950. O texto impõe o teto para o valor do salário contribuição, que é a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Da mesma forma, o parágrafo único completava que este limite deveria ser aplicado “às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” – destinadas ao Sebrae, Incra, Senai, Sesi, Senac, Sesc, etc.

Contudo, em 1986, o Decreto nº 2.318 aboliu o limite “imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950 para efeito do cálculo da contribuição da empresa para Previdência Social”. Por entender que as contribuições parafiscais estariam atreladas ao financiamento da Previdência Social, a União começou a alegar que o parágrafo único do art. 4 da Lei 6.950/86 também havia sido revogado.

Na decisão Proferida pelo STJ, o relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, declarou que “no que diz respeito à demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 6.950/81 e seu parágrafo único, já que o Decreto-Lei nº 2.318/86 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social.

Como as empresas, atualmente, calculam esses tributos sobre a folha de pagamento, o entendimento do STJ repercute em redução considerável da carga tributária sobre a folha de pagamento. Em média, o peso total dessas contribuições chaga a 5,8% ao mês.

Como a decisão do STJ não é de aplicação imediata, os contribuintes que se beneficiam da base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas a entidades ao Sistema S e o INCRA devem ingressar com medida judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário quanto à exigência das contribuições do salário-educação e das contribuições destinadas a entidades ao Sistema S e o INCRA, bem como a restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.

Muitas empresas, atualmente, calculam esses tributos sobre toda a folha de pagamento por conta de algumas decisões divergentes dos Tribunais.

Para análise do direito, apenas precisamos das últimas 05 (cinco) Guias mensais de Arrecadação da Receita Federal (e-Social) da empresa.

Ficamos à disposição para qualquer esclarecimento.

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