Em agosto deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu um passo relevante na desburocratização dos inventários feitos em cartório. Desde então, o tabelião não pode mais condicionar a lavratura da escritura de inventário e partilha ao pagamento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

A regra que criava esse condicionamento foi alterada com a aprovação da Resolução nº 695/2026. Em votação, o Plenário decidiu pela mudança, alterando o art. 15 da Resolução nº 35/2007, uma norma que, há quase duas décadas, disciplinava o inventário extrajudicial no Brasil.

No novo modelo, duas obrigações recaem sobre o tabelião. Ele deve registrar na própria escritura que as partes — necessariamente assistidas por advogado — foram informadas da existência da obrigação tributária pendente; e comunicar a lavratura ao Fisco estadual no prazo de cinco dias, ou no prazo previsto pela legislação tributária aplicável.

A advogada Lara Diaz Leal Gimenes, sócia da Bergi Advocacia e especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório, explica que o imposto continua integralmente devido. “A resolução não concede isenção, remissão nem dispensa do tributo. O que acontece agora é a inversão da ordem procedimental. O CNJ passou a autorizar a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha sem o recolhimento prévio do ITCMD”, afirma.

Situação do ES

O ITCMD é tributo de competência estadual e o Espírito Santo possui legislação própria sobre o tema. O Decreto nº 3.469-R/2013, que regulamenta o ITCMD estadual, prevê, em seu art. 15, prazos de recolhimento do imposto que incluem hipótese vinculada à lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha.

A advogada ressalta que, no Espírito Santo, os cartórios deverão continuar exigindo o recolhimento prévio do ITCMD. “Isso porque, embora legítima no âmbito correicional da atividade notarial e registral, a resolução não tem força normativa para revogar, modificar ou afastar a aplicação da legislação tributária estadual. Sendo assim, a postura mais segura para contribuintes e tabeliães é considerar que a exigência de comprovação do recolhimento vinculada à lavratura permanece vigente no âmbito estadual”, destaca.

Ela orienta que famílias que estejam diante de um inventário busquem apoio jurídico antes de presumir que a resolução do CNJ já produz efeitos plenos nos cartórios capixabas. “Nesse momento, a segurança jurídica está do lado da cautela”, finaliza Lara Gimenes.