Uma lei pensada para proteger contribuintes pode, paradoxalmente, decretar a morte antecipada de empresas em dificuldade. Essa contradição está no coração da Lei Complementar nº 225, sancionada em janeiro de 2026 e batizada, com algum otimismo, de Código de Defesa do Contribuinte.
A norma trouxe, entre seus dispositivos, a figura do "devedor contumaz", o contribuinte cuja inadimplência tributária é qualificada como substancial, reiterada e injustificada. Até aí, nenhuma novidade conceitual grave. O problema está no que a lei prevê como consequência dessa classificação, que é a proibição de ajuizar ou dar continuidade a processos de recuperação judicial, com a possibilidade de que o procedimento já em andamento seja convertido em falência, a pedido da própria Fazenda Pública.
O artigo 13, inciso I, alínea "d" da LC 225/2026 é o ponto de ruptura. Ao fechar a porta da recuperação judicial para empresas classificadas como devedoras contumazes, a norma cria um obstáculo inédito ao principal mecanismo de reestruturação empresarial do país, aquele previsto na Lei nº 11.101/2005, a Lei de Recuperação de Empresas e Falências.
A recuperação judicial existe, precisamente, para viabilizar a superação de crises econômico-financeiras, preservando empregos, atividade produtiva e os interesses de toda a cadeia de credores. Seu pilar é o princípio constitucional da preservação da empresa, que equilibra livre iniciativa e função social da propriedade. Transformar esse instrumento em sanção tributária indireta é, no mínimo, um desvio de finalidade.
A gravidade da questão foi suficiente para mobilizar o Conselho Federal da OAB, que ajuizou, em março de 2026, a ADI nº 7.943-DF, distribuída ao ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal. A ação aponta ao menos cinco inconstitucionalidades no dispositivo.
Os argumentos vão da violação à livre iniciativa, prevista no artigo 170 da Constituição, até o desrespeito ao devido processo legal, já que a convolação em falência poderia ocorrer sem contraditório pleno. Há ainda a alegação de ofensa à inafastabilidade da jurisdição: ao criar uma hipótese de exclusão do acesso à recuperação judicial com base em critério fiscal, a lei estaria, na prática, vedando a apreciação judicial de uma crise empresarial legítima. Não é pouca coisa.
Uma contradição que o próprio sistema revela
Do ponto de vista técnico, a medida apresenta inconsistências que merecem atenção. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 187, já garante à Fazenda Pública o direito de cobrar seus créditos tributários independentemente de qualquer processo de insolvência, sem se sujeitar ao concurso de credores, inclusive na recuperação judicial. O fisco, portanto, já tem caminho próprio e privilegiado.
Diante disso, cabe perguntar: se a Fazenda pode continuar executando sua dívida mesmo durante uma recuperação judicial, qual é o ganho real em impedir que o devedor use esse instrumento? A resposta é que não há ganho para o erário e há prejuízo certo para trabalhadores, fornecedores e toda a cadeia produtiva vinculada à empresa em crise.
O próprio STJ, ao firmar o Tema 1.092, reconheceu que "o interesse maior da Fazenda Pública é a satisfação de seu crédito". Empurrar uma empresa recuperável direto para a falência, onde os créditos tributários concorrem com outros credores em ordem de preferência, dificilmente serve a esse interesse.
O debate em torno da LC 225/2026 coloca frente a frente dois valores legítimos, que são o combate ao inadimplente fiscal que usa artificialmente a crise empresarial como escudo e a garantia de que empresas viáveis possam se reestruturar em vez de sucumbir. A linha entre um e outro é mais tênue do que a lei parece supor.
O STF há muito consolidou o entendimento de que sanções políticas em matéria tributária são inconstitucionais. Proibir a emissão de notas fiscais, apreender mercadorias, restringir o exercício da atividade econômica como forma indireta de cobrança, tudo isso já foi rechaçado pela Corte. A questão que o julgamento da ADI 7.943 precisará responder é se vedar o acesso à recuperação judicial se encaixa nessa mesma lógica proibida.
A decisão ainda não veio. Mas o risco é presente e concreto para empresas em todo o Brasil, especialmente para as pequenas e médias companhias que formam o tecido empresarial dos estados e que, diante de crises, dependem justamente dos instrumentos legais de proteção que o ordenamento oferece. Que a lei que deveria defendê-las não se torne, ao fim, sua sentença.
Marcelo Melo Rodrigues
Advogado com atuação nas áreas de Direito Empresarial e Direito Societário
Sócio da Bergi Advocacia