Em sessão realizada nesta quinta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal concluiu que o Funrural foi cobrado de forma inconstitucional até 31 de dezembro de 2017. Funrural é o nome pelo qual o setor conhece a contribuição previdenciária exigida do produtor rural pessoa física que tem empregados, calculada sobre o faturamento com a venda da produção.
O caso foi levado à Corte pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.395. Para a entidade, a Constituição reserva esse tipo de contribuição ao pequeno agricultor que trabalha com a família, sem empregados permanentes. A Abrafrigo também contestava a regra que obriga os frigoríficos, como compradores, a reter e repassar o valor devido pelos produtores.
A análise começou em 2022, no ambiente virtual, e terminou empatada. Metade dos ministros considerou a cobrança válida e a outra metade, inválida, ainda que por razões diferentes. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela validade e foi seguido por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Pela invalidade votaram Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio, este último com fundamento próprio.
O impasse foi resolvido quando o ministro Dias Toffoli mudou de posição, e seu entendimento intermediário formou a maioria. Para o ministro, a Lei 10.256/2001 não descreveu por inteiro os componentes indispensáveis para criar o tributo. Essa lacuna também não poderia ser preenchida com leis anteriores que o próprio Supremo já havia derrubado. Segundo ele, a falha contraria a exigência constitucional de que tributos sejam criados por lei.
Ainda conforme o voto vencedor, a situação só foi regularizada com a Lei 13.606/2018. Essa lei passou a prever de forma expressa a alíquota de 1,2% sobre o faturamento e deu ao produtor a escolha entre recolher sobre a receita ou sobre a folha de pagamento. Por isso, a invalidade alcança apenas o período anterior a 2018. Nesse mesmo período, também deixou de valer a obrigação dos compradores da produção de responder pelo recolhimento.
Efeitos ainda indefinidos
A maioria do Plenário decidiu não votar agora a chamada modulação de efeitos, mecanismo que permite ao Supremo limitar no tempo o alcance de suas decisões. O tema poderá ser examinado em outro momento.
Toffoli sugeriu que a decisão valha somente a partir da data do julgamento, com exceções para três situações:
- contribuições anteriores a 2018 que não chegaram a ser pagas;
- valores ainda em aberto no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR);
- processos administrativos ou judiciais em curso até a data que a Corte vier a definir.
Como justificativa, o ministro citou a segurança jurídica e o possível impacto nas contas públicas caso haja pedidos de devolução dos valores pagos.
Até que o Supremo se pronuncie sobre esse ponto, continua em aberto quem poderá se beneficiar da decisão.
Pedro Henrique Campos Queiroga
Advogado especialista em Direito Tributário, com mais de 15 anos de atuação, e sócio da Bergi Advocacia