A MP no 945/2020 e as medidas necessárias à preservação das atividades essenciais portuárias

Em 04 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória no 945, que dispõe sobre as medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.

Inicialmente, a MP no 945, alterou a Lei no 9719/1998, reconhecendo como atividade essencial as atividades portuárias (art. 10, inciso XV). Da mesma forma, estabeleceu medidas temporárias e especiais em resposta à pandemia decorrente da covid-19, com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais.

Assim, de acordo com a MP no 945/2020, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:

I.             quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a covid-19: tosse seca; dor de garganta; ou dificuldade respiratória;

II.            quando o trabalhador for diagnosticado com a covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar;

III.            quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;

IV.            quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos; ou

V.            quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com: imunodeficiência; doença respiratória; ou doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

O OGMO deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores nas referidas hipóteses.

Enquanto persistir o impedimento de escalação, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal. A referida indenização terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários. Da mesma forma, não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

As mencionadas indenizações fiarão a cargo dos operadores portuários ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao OGMO e será calculado de maneira proporcional à quantidade de serviço demandado ao Órgão Gestor.

Em contrapartida, na hipótese de o aumento de custos com o trabalho portuário avulso decorrente da referida indenização ter impacto sobre os contratos de arrendamentos já firmados, estes deverão ser alterados de maneira a promover o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento portuário. Ainda, a administração do porto concederá desconto tarifário aos operadores portuários pré-qualificados que não sejam arrendatários de instalação portuária em valor equivalente ao acréscimo de custo decorrente do pagamento da indenização de que trata este artigo.

Destaca-se que não terá direito à indenização, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que estiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, ou que perceberem benefício assistencial.

Resta assegurada a possibilidade aos operadores portuários de contratação livremente trabalhadores, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, com vínculo empregatício por tempo determinado para a realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações, na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos.

Visando garantir a segurança, o OGMO fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação, ficando vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários.

Da mesma forma, a MP no 945/2020, incluiu o §5º, no art. 40, da Lei 12.815/2013, estabelecendo que desde que possuam a qualificação necessária, os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar quaisquer das atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, vedada a exigência de novo registro ou cadastro específico, independentemente de acordo ou convenção coletiva.

Assim, a Medida Provisória incentiva e garante a multifuncionalidade, inclusive para que haja continuidade das operações portuárias, mas garantindo a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais.

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