“Offshore”: uma boa alternativa para internacionalização de investimentos?

A globalização tornou o mundo menor. Permitiu comunicação instantânea e maior liberdade de deslocamento, reduzindo fronteiras entre as nações. Porém, há ainda muitas barreiras geográficas que podem cair, conferindo ainda mais poder ao indivíduo. Dentre elas, encontram-se as barreiras financeiras.

Há pouco menos de uma década a abertura de conta-corrente em bancos no exterior era tema ainda pouco usual e cercado de desinformação. Nada há de ilegal em querer se proteger contra as enormes volatilidades da economia de um país e sua moeda nacional – trata-se de um verdadeiro direito individual, desde que sejam observados os requisitos legais e regulatórios (vide artigo “Manter dinheiro no exterior é ilegal?“).

O mesmo se dá no que toca à manutenção de empresas conhecidas como “offshores”, denominação genérica em inglês. Muito utilizadas para a diversificação de investimentos e proteção contra as incertezas da economia nacional, as empresas “offshore” consistem em instrumentos notoriamente lícitos.

Há, porém, alguns cuidados que devem ser tomados, seja antes, seja depois da constituição de estruturas de investimento e proteção patrimonial no exterior. Há claras exigências regulatórias no Brasil que, se não observadas, podem lançar na irregularidade empreendimentos que foram criados com os mais lícitos propósitos.

Existem, fundamentalmente, duas ordens regulatórias brasileiras com as quais é preciso estar atento: a) as regras da Receita Federal e b) as normas do Banco Central.

No primeiro caso e com respaldo constitucional[1], exige a Receita Federal que basicamente qualquer elemento[2] do patrimônio da pessoa física e de seus dependentes, mantidos no Brasil ou no exterior na data-base respectiva, seja informado na Declaração anual de Bens e Direitos.

No segundo caso, a legislação autoriza ao Banco Central exigir informações sobre capitais brasileiros no exterior[1], delegando a fixação do valor de referência para as instruções a serem editadas pelo próprio Bacen.

A chamada DBE (Declaração de capitais Brasileiros no Exterior) utilizou, por muitos anos, o valor de referência de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos EUA) para fins de apresentação da declaração. Todavia, a recente Resolução CMN 4.841, de 30/07/2020 elevou esse patamar para o montante de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos EUA).

A diversificação de investimentos e a proteção patrimonial são direitos individuais que não podem ser obstadas por entendimentos administrativos abusivos ou casuísticos. Porém, para que os objetivos buscados na internacionalização sejam atingidos, é altamente recomendável consultar profissionais especializados nesse tipo de procedimento, que poderão revisar as estruturas jurídicas propostas e oferecer maior segurança na sua implantação.

 

Artigo escrito por Cláudio Colnago, advogado e professor de Direito. Doutor e Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV)

 

Referências:
[1] Constituição de 1988: “Art. 145 (…) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
[²] IN 2010/2021: “Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2019 e em 31 de dezembro de 2020, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2020.
§ 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2019 e em 31 de dezembro de 2020, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2020.
§ 2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2020:
I – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II – bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV – dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
[³] Decreto-Lei 1.060/69: “Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição”.

Compartilhe em suas Redes Sociais: