Não é de hoje que os brasileiros vivem com a apreensão acerca das elevações da cotação do Dólar. A valorização da moeda americana gera uma série de impactos, seja beneficiando exportadores, seja tornando mais caro mandar um filho para estudar no exterior.
Há décadas nossa sociedade utiliza a compra do Dólar como reserva de valor. Porém, sua aquisição em espécie, embora habitual, não é a única forma de manter a moeda americana em carteira.
Não há nada na legislação nacional a proibir que brasileiros mantenham contas em instituições financeiras estrangeiras. Aliás, referida proibição, embora inexistente, seria de duvidosa constitucionalidade. De qualquer forma, hoje não são poucas as instituições que permitem a abertura de conta à distância, usualmente com o encaminhamento de documentos via Internet.
Essa maior oferta vem atender a uma demanda constantemente apresentada pelos brasileiros, a saber, a aquisição de dólares como mecanismo de proteção contra variações cambiais (hedge), depositados em conta corrente no exterior.
Com uma conta aberta no estrangeiro, as transferências para ela devem ser realizadas em instituições autorizadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio. Além de tarifas eventualmente cobradas, o único tributo incidente seria o IOF, na medida em que a transferência entre contas de mesma titularidade não pode ser considerada como fato gerador do imposto sobre a renda.
A conta no exterior é um bem ou ativo como outro qualquer e, como tal, deve ser informada à Receita Federal na declaração anual de imposto de renda pessoa física, destacando-se o saldo em reais pela cotação do último dia do exercício a que se refere a declaração.
Em relação ao Banco Central, somente nos casos em que os valores constantes em contas no exterior sejam iguais ou superiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares) é que se exige a entrega da declaração conhecida como “CBE – Capitais Brasileiros no Exterior”.
Como se pode verificar, não há ilegalidade na manutenção de dinheiro no exterior, o que pode se apresentar como importante instrumento de proteção patrimonial. A ilegalidade reside, somente, quando há omissão em informar, em especial nos casos em que se busca ocultar o patrimônio.
Artigo Publicado no Jornal A Gazeta em 29.08.2018