Receita Federal manifesta entendimento sobre a figura do ‘encomendante do encomendante’ na importação por encomenda

Receita Federal manifesta entendimento sobre a figura do ‘encomendante do encomendante’ na importação por encomenda

A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta Cosit nº 158/2021, manifestou-se acerca de uma dúvida bastante comum com relação à importação por encomenda, uma das principais causas de autuação.

No caso em questão, a Receita se posicionou no sentido de que a importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos: o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes.

É importante ressaltar que nesse modelo de negócio, antes da efetivação da transação comercial de compra e venda no mercado interno o, encomendante do encomendante não deve efetuar nenhum tipo de adiantamento de recurso ou prestação de garantia para o encomendante predeterminado do consulente.

A presença de um terceiro envolvido, o encomendante do encomendante predeterminado, não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.

Para a Receita, a ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de operações legítimas de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta¹ ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários², desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados³.

A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta.

Além disso, a legislação aduaneira de regência não estabelece prazo mínimo para permanência de mercadoria importada em estoque, seja por parte do importador, seja por parte do encomendante predeterminado. O curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar modalidade de importação indireta por encomenda⁴.

 

Referências:
¹ Inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976
² Artigo 33 da Lei nº 11.488, de 2007
³ § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976
⁴ Artigo 11 da Lei nº 11.281, de 2006

Compartilhe em suas Redes Sociais: