A inexistência de alvará de funcionamento não impede o recolhimento de impostos e contribuições na forma do SIMPLES, define o STJ

O Superior Tribunal de Justiça entendeu, nos autos do AgInt no REsp 1.796.085/RS, que a inexistência de alvará de funcionamento não impede o ingresso de empresa no SIMPLES, uma vez que tal circunstância não se enquadra no conceito de “irregularidade em cadastro fiscal” do art. 17, XVI, da LC nº 123/2006, como hipótese de vedação ao ingresso no SIMPLES.

De acordo com a 2ª Turma do Tribunal, o termo “cadastro fiscal” do referido dispositivo diz respeito ao recolhimento do ISSQN e do ICMS, no âmbito municipal e no estadual, respectivamente. Já no âmbito federal, o termo se refere à relação de pessoas em situação de suspensão ou cancelamento dos registros de CPF e de CGC/CNPJ, bem como às informações constantes no CADIN, no qual estão inscritas as pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas.

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