Alteração na importação por encomenda.

A Receita Federal do Brasil, recentemente publicou a Instrução Normativa 1937/2020, que altera o texto da Instrução Normativa 1861 de 2018,que trata da importação por encomenda.

A alteração ocorreu no texto do parágrafo 3º do artigo 3º da In 1861 de maneira a deixá-lo mais claro e preciso, sem qualquer alteração material do dispositivo, ou seja, estamos a tratar de uma norma de caráter interpretativo.

O dispositivo passou a prevê de forma expressa ser possível ao encomendante predeterminado, realizar pagamentos referente à revenda da mercadoria estrangeira ao importador por encomenda, seja total ou parcial, antes ou depois de qualquer etapa intermediária da operação, sem descaracterizar uma operação por encomenda.

É importante salientar que a norma considera recurso próprio do importador por encomenda o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.

Assim sendo, considerando do artigo 106, I do Código Tributário Nacional, a norma interpretativa traz a possibilidade de se rediscutir autos de infrações que por muitas vezes foram lavrados, pelo simples fato do encomendante já ter pago a compra ao importador antes do registro da Declaração de Importação.

Dizia-se que a importação não estaria de acordo com a modalidade da importação por encomenda, o que por muitas vezes conduzia a alegação de que estaria sendo prestada um falsa informação na declaração de importação, e nos documentos que a instruíram.

Naquele entendimento a importação, na modalidade por encomenda, deveria ser custeada pelo importador com os seus próprios recursos, excluindo destes qualquer pagamento da revenda realizado pelo encomendante, impondo por muitas vezes, como sanção, a pena de perdimento da mercadora, ou a sua conversão em multa, caso não localizada ou consumida.

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