Casos de reclassificação fiscal exigem análise técnica, define Carf

A reclassificação fiscal exige análise técnica de natureza, composição e constituição do produto, e cabe ao órgão fiscalizador provar que a categoria adotada pela empresa está errada, se ela for questionada. Este foi o entendimento firmado, por unanimidade, pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

No caso em análise, a Receita alegava que uma empresa tinha classificado erroneamente seus produtos para não pagar o IPI. As peças eram aerogeradores de energia eólica, e foram vendidas desmontadas.

No voto, a relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, afirma que o contribuinte procedeu de maneira correta, uma vez que emitiu parecer afirmando que um aerogerador desmontado não perderia unidade.

“Assim, não basta apenas que a fiscalização apresente o seu entendimento sobre a descrição formulada, mas sim o ônus da prova, que deve ser cumprido através da apresentação de elementos técnicos que sustentem a classificação pretendida por ela”, diz.

Segundo a relatora, reclassificação fiscal exige análise técnica da natureza, composição e constituição do produto, não bastando apenas que a fiscalização apresente o seu entendimento sobre a descrição formulada pela importadora. “Lhe é incumbido o ônus da prova, cumprido através da apresentação de elementos técnicos que sustentem a classificação atribuída pela Administração, afastando aquela empregada pelo contribuinte”, explica.

Para a conselheira, o caso é mais uma constatação que aponta o desacerto da fiscalização na reclassificação. “Resta irrepreensível a classificação adotada pelo contribuinte, não há falar­-se em aplicação de multa de ofício”, diz.

Fonte: Conjur

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