Empresas que exploram terminais aduaneiros estão dispensadas do ressarcimento ao FUNDAF

Através da SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 23 DE JANEIRO DE 2019, julgou a Receita Federal do Brasil que as empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público estão dispensadas do ressarcimento ao FUNDAF, devendo tal dispensa ser observada por todas a unidades da Receita Federal do Brasil, não havendo, por parte dessas empresas, necessidade de adoção de procedimentos específicos perante a Receita Federal do Brasil.
b) Inexistindo outro fundamento relevante, o não recolhimento do FUNDAF, pelas empresas que explorem os mencionados terminais, não acarreta óbice à emissão de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPDEN.

 

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