Inexatidão ou omissão no Siscoserv pode gerar multa de 3%

Siscoserv

A empresa que apresentar informações incompletas ou inexatas ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), plataforma mantida pela Receita Federal e pelo MDIC estará sujeita a uma multa de 3% do valor das operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. Em caso de operações vinculadas, este percentual será calculado com base no conjunto de operações.

O entendimento, presente na Solução de Consulta nº 67/2018 e publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de julho, chamou a atenção de tributaristas ouvidos pelo JOTA. Para eles, a multa pode representar valores bilionários ou mesmo desproporcionais para algumas das empresas que aderiram ao sistema. Criado em 2011 e colocado em operação no ano seguinte, o Siscoserv busca ampliar a ação e os poderes de medição e controle do governo sobre o setor de importação de produtos e serviços. A obrigação das empresas em abastecer o portal com informações serve para que tanto a Receita quanto o MDIC possam propor estratégias e atuações no setor.

Com uma base legal que tributaristas consideraram frágil, o tema possui recente jurisprudência no TRF-3 e deve influenciar processos que estão no CARF – que ainda não enfrentou o tema.

Na publicação a empresa, que se apresenta como uma associação, provocou a Receita Federal a responder sobre a base de cálculo utilizada para a aplicação da multa de 3% pelo cumprimento de obrigação acessória de forma inexata ou incompleta. A dúvida tem como base na alínea “a” do inciso III do artigo 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908/2012, que regulamenta o Siscoserv.

A contribuinte expôs sua interpretação. “Nosso entendimento é que a multa de 3% aplica-se exclusivamente sobre os valores referentes às informações inexatas, incompletas ou omitidas de uma determinada operação comercial que der causa ao cumprimento da obrigação acessória”, afirmou.

Endente a Receita que Segundo a IN nº 1.803, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde “ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas às informações inexatas, incompletas ou omitidas” ou “ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.”

“A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas”, conclui a Receita. Com isso, entende, “caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira”.

Jurisprudência sobre o Siscoserv:

Há também, no TRF4, uma ação com prognóstico positivo ao setor. Na primeira instância, a 2ª Vara Federal de Florianópolis garantiu a suspensão da exigibilidade das multas sobre a prestação de informações inexatas ao Siscoserv, em favor do Sindicato das Empresas de Informática do Estado de Santa Catarina – motivo pelo qual a Fazenda recorreu ao TRF.

O caso já foi concluído pelo tribunal: em agosto de 2016 a relatora, desembargadora Maria de Freitas Labarrère negou o último recurso da União.

Fonte: Jota

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