Medida provisória para melhoria nos ambientes de negócios

Governo edita Medida Provisória que prevê melhorias no ambiente de negócios. 

 

O Governo Federal anunciou, no dia 30 de março de 2021, a edição da Medida Provisória 1040/2021, com o objetivo de facilitar e promover melhorias no ambiente de negócio. Tais alterações legislativas também promoveram impactos no Direito Empresarial. 

A seguir, saiba mais sobre a Medida Provisória e as mudanças no cenário do Direito Empresarial proporcionadas por sua versão atualizada.

 

A Medida Provisória

A Medida Provisória n° 1040, de 2021, traz em seu conteúdo novidades quanto à abertura de empresas, a Lei das Sociedades Anônimas, a facilitação do comércio exterior, a regulamentação da profissão de intérprete tradutor e a equiparação da prescrição intercorrente à prescrição do direito trazida no artigo 206 do CC. 

Com a nova redação, medidas como a desburocratização e a modernização do ambiente de negócios nacional passam a vigorar. 

Adiante você pode conferir algumas das alterações realizadas no campo do Direito Empresarial. 

 

Registro de empresas

Quanto ao registro de empresas, a medida provisória trouxe uma medida de desburocratização positiva às atividades empresariais consideradas de risco médio. A partir de agora, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor da Redesim. 

 

Alvará de funcionamento

O alvará de funcionamento passa a ser emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.

 

Inscrições tributárias

Hoje, quem registra uma empresa necessita fazer a sua inscrição junto à Receita Federal, à secretaria estadual e à secretaria municipal. Com a MP 1040, instaurou-se a unificação das inscrições tributárias, em que a inscrição junto à Receita Federal passa a servir como base para todas as inscrições estaduais e municipais. Desta forma, municípios e estados estarão impossibilitados de pedir informações além das já compartilhadas com a Receita Federal. 

 

Nomes empresariais

A ementa traz, ainda, inovação quanto aos nomes empresariais, visto que, em eventual caso de colidência por semelhança, os interessados poderão opor recurso diretamente ao DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. 

Então, se você registrou uma empresa, por conseguinte, passa a ter direito sobre aquele nome empresarial. Sendo assim, caso outra empresa efetue o registro com o mesmo nome, tendo o mesmo ramo de atividade, poderá ser aberto um processo administrativo junto ao DREI para que esta nova empresa pare de usar o nome, já que é passível de ocasionar confusão entre as pessoas jurídicas.

Outra mudança verificada consiste na possibilidade do nome empresarial ser composto pelo CNPJ, acrescido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, por exemplo: “111.111/0001-11 ltda”. O empresário também pode adotar um nome fantasia para se identificar perante terceiro. 

 

Reconhecimento de firma e o fim da baixa automática

A MP 1040 também dispensou o reconhecimento de firma para os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais, medida que desburocratiza a abertura da empresa. 

A lei de registros públicos de empresas mercantis e atividades afins, Lei 8.934/94, prevê que, se uma empresa ficar 10 anos sem fazer qualquer arquivamento na junta comercial, ela seria automaticamente considerada inativa e teria o seu registro cancelado. Este artigo foi revogado pela MP 1040. Portanto, se a empresa desejar efetivar a baixa, esta deve ser realizada formalmente, ou seja, não ocorre mais a chamada inatividade empresarial com a consequente baixa.

 

Lei das Sociedades Anônimas

A atualização da MP alterou a Lei de Sociedade Anônimas, Lei 6.404/76, de modo que o prazo para a convocação das assembleias de acionistas passa a observar a antecedência mínima de 30 dias e, em segunda convocação, de 8 dias, com a finalidade de proteger o acionista minoritário e promover maior acesso à informação. 

Ainda quanto às Sociedade Anônimas, qualquer decisão sobre alienação de ativos das S.A. de capital aberto passa a ser de exclusividade da assembleia geral, ou seja, não pode mais ser decidida pelo conselho de administração, bem como a celebração de qualquer tipo de transação regulamentada pela CVM. Igualmente, cabe à assembleia sancionar eventual confissão de falência ou pedido de recuperação judicial decidido em caráter emergencial, assegurando uma participação mais ativa ao sócio minoritário. 

 

Proibição da cumulação de cargos

A Medida Provisória 1040 trouxe, ainda, a proibição da cumulação de cargos pelo presidente do Conselho de Administração ou Diretor-Presidente das companhias de capital aberto, prática muito comum. Desse modo, excepcionalmente, as companhias com menor faturamento podem requerer à CVM a autorização para que ocorra a cumulação dos cargos. 

Por fim, quanto às sociedades anônimas, prescreve-se a obrigatoriedade da participação de conselheiros independentes. Assim, a participação no conselho não cabe mais somente aos acionistas ordinários, o que possibilita a candidatura de qualquer pessoa, desde que faça parte da companhia.

 

Considerações finais

Em conclusão, apesar da importante e louvável iniciativa de alteração legal, não observamos, em termos práticos, alterações que, de fato, melhorem de imediato o ambiente necessário à atividade empresarial. Foi um pequeno passo que, esperamos, seja seguido de outros mais ousados. Aguarda-se, agora, a conversão em lei e a regulamentação da norma. 

 

Bruno Barcellos Pereira

Bergi Advocacia

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