O adquirente de imóvel entre aleteia e pompeia

Os advogados Cláudio Colnago e Marianne Rios publicaram artigo no jornal A Gazeta no qual chamam atenção para importantes mudanças de entendimento da jurisprudência sobre os cuidados necessários na aquisição de imóveis em geral. Segue o inteiro teor do artigo.

Marianne Rios Martins
Advogada e professora. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Advogada do núcleo de indústria imobiliária da Bergi Advocacia.

Marianne Rios Martins
Advogado e professor. Doutor e Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Sócio da Bergi Advocacia.

Adquirir um imóvel sempre demanda cuidados. A prática do mercado imobiliário, até hoje, consiste em analisar as certidões dos cartórios de registro – o que é providência necessária, mas talvez não mais suficiente. A eventual perda do bem arduamente adquirido dependia de demonstração de manifesta má-fé do comprador ou de restrições na no próprio cartório. Vivia-se no paradigma de Aletéia, a personificação grega da valorização da verdade e da honestidade.<

Todavia, em mais uma surpreendente reviravolta, a jurisprudência passou a entender ser de responsabilidade do comprador (!) a demonstração cabal que tomou todos os cuidados possíveis para averificação de eventuais riscos, como ações tramitando contra o vendedor. Sem isso, seria afastada a regra geral de presunção de boa-fé do adquirente. Caminhamos para um novo cenário, que exige um reajuste de paradigmas, buscando-se cautela máxima do lado de quem compra o imóvel.
Do anterior paradigma de Aletéia passou-se ao de Pompéia, esposa do Imperador romano Júlio Cesar, que “não bastava ser honesta: tinha que parecer honesta”. Isso leva à paradoxal necessidade de que o comprador tenha a obrigação de demonstrar sua boa-fé fundada em exaustivas providências anteriores àaquisição imobiliária.

A forma de mitigar o risco representado pelo entendimento da jurisprudência é investir na prevenção. O instrumento que vem sendo reconhecido pelos juízes como apto a comprovar a boa-fé do adquirente é a“Due Diligencie Imobiliária”. Esse procedimento de cautela prévia deve ser elaborado por um advogado com experiência e especialização nessa área de atuação, que irá apresentar relatório de análise de risco do negócio, após o levantamento de documentos e análise de todas as variáveis pertinentes. Parece bem claro que em tempos de jurisprudência volúvel, é melhor investir minimamente em prevenção e se proteger do que sofrer com a execução e o imóvel perder.

Fonte: A Gazeta de 08/07/2019

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