TRF 2 confirma sentença que assegura a importação do leitor eletrônico Kindle independentemente da garantia da exigência de impostos.
Em recente julgamento ocorrido no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, a Turma de Julgamento confirmou sentença de primeiro grau que ratificou a tese contida no mandado de segurança impetrado por sócio da Bergi Advocacia, pela qual a imunidade constitucional de “livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão” se aplica também aos e-readers, por serem o suporte físico do livro eletrônico. De tal forma que a ementa do julgado ficou redigida da seguinte forma:
“TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. KINDLE (E-READER). ABRANGÊNCIA. PRECEDENTE DO STF (RE 330.817/RJ). SENTENÇA MANTIDA.
1. A imunidade de que trata o Art. 150 VI d da Constituição da República abrange o “e -reader”, enquanto suporte material para veiculação de livros e periódicos eletrônicos. Precedente do STF.
3. Negado provimento ao recurso e à remessa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2018. (Data do Julgamento)”